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Informações sobre grupo de ICMS para a UF de destino DIFAL

Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino (DIFAL)
 
Foi criado um novo grupo de informações no item, para identificar o ICMS Interestadual nas operações de venda para consumidor final, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional 87 de 2015. Este grupo não deve ser utilizado nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor (Convênio ICMS 51/00), as quais possuem grupo de campos próprio (ICMSPart).

 O preenchimento desse grupo no XML deverá ocorrer conforme as regas abaixo:

Explicando as exceções/observações

  • Exceção 1: Esse grupo não deve ser exigido se o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart) estiver preenchido.
  • Exceção 2: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/07/2016.
  • Exceção 3: A regra de validação não se aplica para Devolução de Mercadoria (finNFe=4) que referencie Nota Fiscal com chave de acesso anterior a 2016.
  • Exceção 4: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Tabela CFOP, indRetor=1). Para ver a Tabela completa veja as referências.
  • Exceção 5: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e de entrada (tpNF=0).
  • Exceção 6: A regra de validação acima não se aplica nas operações com combustíveis (tag:comb) derivados de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, 560101001.
  • Exceção 7: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF).
  • Exceção 8: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Remessa de Mercadoria (Tabela CFOP, indRemes=1). Para ver a Tabela completa veja as referências.
  • Exceção 9: A regra de validação acima não se aplica para os CFOP: - 6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado; - 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda p/ entrega futura; - 6.929 - Lançamento relativo a Cupom Fiscal.
  • Exceção 10: Esta regra de validação não se aplica nas operações isentas (CST=40-Isenta ou CSOSN=103-Isento), imunes ou não tributadas (CST=41-Não tributada, ou CSOSN=300-Imune, ou CSOSN=400-Não tributada pelo Simples Nacional).
  • Exceção 11: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e complementares (finNFe=2) nem nas de ajuste (finNFe=3).
  • Exceção 12: A regra de validação acima não se aplica para emitentes optantes pelo Simples Nacional (CRT=1).


Referência: NT2015.003 v1.94