Referente emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de empresas do SIMPLES para empresas não optantes do SIMPLES (Lucro Presumido):
Com uma certa freqüência nos é perguntado como deve ser feita emissão da nota de devolução por empresa optante pelo Simples Nacional.
No sistema GRANSOFT, as empresas do SIMPLES que utilizam o CSOSN como tributação padrão, não é destacado o valor do ICMS / PIS / COFINS / IPI nos campos específicos do XML por determinação da SEFAZ Nacional. Isto ocorre porque a SEFAZ não permite o preenchimento destes campos para empresas que utilizam a tributação CSOSN (para maiores detalhes das operações CSOSN, favor acessar este Link).
Neste caso, os valores referentes a icms / pis / cofins / ipi, assim como a base de cálculo deverão ser informado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES quando uma nfe emitida por uma empresa do SIMPLES NACIONAL (CSOSN) para uma NÃO OPTANTE DO SIMPLES (CSN, regime de ICMS).
Com uma certa freqüência nos é perguntado como deve ser feita emissão da nota de devolução por empresa optante pelo Simples Nacional.
No sistema GRANSOFT, as empresas do SIMPLES que utilizam o CSOSN como tributação padrão, não é destacado o valor do ICMS / PIS / COFINS / IPI nos campos específicos do XML por determinação da SEFAZ Nacional. Isto ocorre porque a SEFAZ não permite o preenchimento destes campos para empresas que utilizam a tributação CSOSN (para maiores detalhes das operações CSOSN, favor acessar este Link).
Neste caso, os valores referentes a icms / pis / cofins / ipi, assim como a base de cálculo deverão ser informado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES quando uma nfe emitida por uma empresa do SIMPLES NACIONAL (CSOSN) para uma NÃO OPTANTE DO SIMPLES (CSN, regime de ICMS).
Segue abaixo a orientação, de acordo com a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, para Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A:
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art. 57
§ 2 º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I
– à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto
destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e
§
5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante
pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo
'Informações Complementares', ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A,
ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da
nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no
art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Desta forma, a empresa optante pelo simples irá destacar no campo
referente aos dados adicionais da NF ou no próprio corpo do NF (Modelo 1
ou 1-A) as informações:
- Número e data da NF de origem da devolução.
- Base de cálculo, alíquota e valor dos impostos incidentes e destacados na nota fiscal de origem, referentes aos produtos e quantidades que estão sendo devolvidos.
- Importante ressaltar que o valor destacado nos dados adicionais deverá ser somado ao valor total da nota.
Embasamento Técnico: Manual Orientacao de Preenchimento da NFe 2015 versao_3.10